Além da função legislativa que é realizada pela câmara municipal, ela também tem
o dever de fiscalizar os atos praticados pelo poder executivo municipal, inclusive os realizados
pela
administração indireta. Essa função corresponde ao controle externo, definido pelo art. 31 da CF/88.
A Lei Orgânica do município determina que cabe à câmara municipal exercer o controle externo em
relação às ações desempenhadas pelo Executivo no tocante a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta (art. 195).
Para tanto, o Executivo deve encaminhar as contas referentes ao ano anterior até 60 (sessenta) dias
após a abertura da sessão legislativa ordinária, em 1º fevereiro de cada ano.