Perguntas frequentes

A Constituição Federal de 1988 determina três instrumentos de planejamento orçamentário

  1. O Plano Plurianual (PPA)
  2. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
  3. A Lei Orçamentária Anual (LOA)

Segundo o caput do artigo 165 da CF/88 o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são leis de iniciativa do Poder Executivo. Ao não especificar se isso deve ser feito por uma ou todas as esferas, o entendimento é que todos os entes federados, ou seja, União, estados, Distrito Federal e municípios elaborem os instrumentos citados.

As leis orçamentárias contém todas as políticas públicas e ações que serão executadas na cidade, representando um planejamento detalhado dessa possível execução. Como temos três leis orçamentárias, cada uma delas tem um papel, que não se repetem, mas sim se complementam.

O PPA representa um planejamento estratégico, a LDO corresponde ao planejamento tático e a LOA ao planejamento operacional. Nesta lógica, o PPA traz informações mais gerais do orçamento, com uma visão sobre as políticas públicas, que na linguagem orçamentária recebe o nome de programa governamental.

A LDO, por sua vez, tem o objetivo de preparar a elaboração da LOA. Para isso, ela traz uma série de informações que são imprescindíveis para iniciar a LOA, como as previsões dos valores que serão esperados para as principais receitas e despesas de Belo Horizonte, considerando os cenários internos e externos que podem impactar na concretização dos objetivos traçados. Além disso, ela traz regras que devem ser observadas para elaborar e executar a LOA, como por exemplo, mudanças nas leis tributárias, aumento eventuais dos gastos com pessoal, com a criação de novos cargos, aumento dos salários dos servidores públicos, regras de efetivação dos cortes nas despesas públicas quando se fizer necessário para manter o equilíbrio do orçamento etc..

A LOA, por sua vez, contém os valores estimados de receitas e despesas de maneira agrupada e detalhada, ou seja, em valores brutos e valores líquidos. Outros dois aspectos que são muito importantes são as autorizações prévias dadas pelos vereadores para as alterações no orçamento vigente ao longo do ano. Esta autorização é chamada de crédito suplementar, e com ela o executivo pode remanejar o orçamento conforme a necessidade. Essa autorização é dada em forma de percentual da despesa. Por fim, a LOA também deve trazer a autorização para a contratação de empréstimos que normalmente representam as dívidas assumidas pela prefeitura.

As audiências públicas de elaboração da LDO e da LOA e de revisão do PPAG são reuniões realizadas pela Câmara para viabilizar o debate prévio entre os cidadãos e os vereadores sobre as matérias orçamentárias.

Elas são um instrumento para que o cidadão possa exercer seu direito de conhecer melhor os projetos de lei que se transformarão na LDO, na LOA e na lei de revisão do PPAG, de comentar esses projetos e sugerir alterações neles, para, por exemplo, modificar a destinação de uma verba, ou uma prioridade, ou a execução de uma obra etc.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Câmara tem obrigação de realizar essas audiências.

São dois os momentos em que o cidadão pode participar do processo de planejamento orçamentário de Belo Horizonte:

  • durante a elaboração dos projetos das leis orçamentárias pela Prefeitura (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei do Orçamento Anual - LOA e Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG), nas reuniões do Orçamento Participativo e nos conselhos municipais (de políticas públicas);
  • durante a tramitação (discussão e votação) dos projetos das leis orçamentárias (LDO, LOA e PPAG) na Câmara Municipal; participando de audiências públicas ou enviando sugestões populares de emenda aos projetos.

Qualquer cidadão pode participar das audiências públicas realizadas para discutir a revisão do PPAG e os projetos da LDO e da LOA. Para tanto, basta comparecer à Câmara nas datas e horários marcados. As reuniões são divulgadas com antecedência no no portal da Casa na internet.

Sim. A Câmara oferece, semestralmente, cursos de capacitação sobre o Ciclo Orçamentário, como forma de preparar o cidadão para participar dos debates sobre o Orçamento Público e contribuir para o planejamento municipal durante a tramitação dos projetos das leis orçamentárias (Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei do Orçamento Anual - LOA). Divididos em diferentes módulos, os cursos abordam conceitos e práticas sobre o Ciclo das Políticas Públicas, PPAG, LDO, LOA e elaboração de sugestões populares. Os cursos são gratuitos e abertos a qualquer interessado, mediante inscrição prévia. Acompanhe a programação de eventos neste link.

Emenda impositiva é um instrumento por meio do qual 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista no Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 e para os exercícios seguintes tem sua destinação definida pelos vereadores da capital. De acordo com a Emenda à Lei Orgânica 34/2021, que possibilitou a inovação, 0,5% da RCL deve ser destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde. Diferentemente das outras emendas ao orçamento, no caso das emendas impositivas, o governo é obrigado a executá-las e, assim, cada um dos 41 vereadores pode destinar recursos a ações, serviços, obras ou projetos no município, como a aquisição de equipamentos e a ampliação, conservação e reforma de áreas e imóveis públicos.

As emendas impositivas foram apresentadas pela primeira vez ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022, tendo sido aprovadas no limite de 0,80% da Receita Corrente Líquida prevista na proposição encaminhada pelo Poder Executivo.

Já as emendas impositivas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2023 foram aprovadas, conforme determina a Emenda à Lei Orgânica 34/2021, no limite de 0,90%.

A partir do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024, a ser votado em 2023, as emendas impositivas passarão a ser aprovadas no limite de 1% da Receita Corrente Líquida prevista na proposição encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que as emendas que destinarem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até o limite de 0,50%, e as demais emendas serão aprovadas até igual limite. .

A despesa pública é todo dispêndio realizado pelos entes públicos com o objetivo de custear os bens e serviços entregues à população por meio das políticas públicas. Para que isso ocorra é necessário que estes dispêndios estejam devidamente previstos no orçamento público, por meio das dotações orçamentárias, tendo sido autorizado pelo poder legislativo. Cabe ao legislativo discutir, emendar e aprovar o projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA). Se você tem dúvidas em relação aos instrumentos, o tópico “Compreendendo o orçamento”.

A receita pública corresponde a todo ingresso de recursos financeiros nos cofres públicos. Essas receitas podem constar no orçamento, sendo esta uma receita orçamentária, ou pode ser uma receita extra-orçamentária, por ter um caráter transitório, sendo registrada à parte em relação ao orçamento público vigente.

As receitas orçamentárias devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo, e são usadas para financiar as várias atividades e políticas públicas executadas pelo município.

A despesa de custeio é aquela que está relacionada com a natureza da despesa denominada despesa corrente. Para exemplificar, a despesa corrente é composta por despesas com pessoal e seus encargos, despesas com pagamento dos juros da dívida (quando existe dívida) e outras despesas correntes.

Podemos encontrar em alguns trabalhos, como, por exemplo, no IMRS um conceito de despesa de custeio que exclui as despesas com pessoal e os juros da dívida, e foca nas despesas relacionadas ao funcionamento da máquina. Podemos dizer que nessa categoria estão despesas como diárias de viagens, material de consumo, material, bem ou serviço para distribuição gratuita, passagens e despesas com locomoção, serviço de consultoria, serviços de terceiros tanto pessoa física como pessoa jurídica, locação de mão-de-obra, arrendamento mercantil, serviços de tecnologia da informação e comunicação, contribuições, auxílios variados, subvenções e obrigações tributárias.

Já as despesas de investimento estão relacionadas às despesas realizadas com obras e instalações ou a aquisição de equipamentos e material permanente.

As operações de crédito foram definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal como um “compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros” (art. 29, II).

O legislador federal no §1º do artigo 29, equiparou às operações de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

Com base nessas definições legais, nota-se que o conceito de operação de crédito só pode se resumir a um empréstimo realizado por uma instituição financeira, a grosso modo, pois o conceito legal é bem mais abrangente. Podemos perceber que, até mesmo a antecipação de valores provenientes de venda a termo ou a confissão de dívidas são entendidas como operação de crédito.

A Resolução nº 43/2001 do Senado Federal que regulamenta as operações de crédito, amplia o seu conceito no artigo 3. Assim, temos:

  1. recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
  2. assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;
  3. assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento posterior de bens e serviços.

As receitas públicas podem ser classificadas também com base na fonte. Mas, o que é a fonte da receita?

A Fonte/Destinação de Recursos” cada agrupamento de receitas que possui as mesmas normas de aplicação. A fonte é instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar projetos e atividades (despesas) do governo em conformidade com leis que regem o tema (MTO, 2022).

As operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos, mas apenas remanejamento entre seus órgãos. (MTO 2020).

As receitas intraorçamentárias são contrapartidas das despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da 20 Seguridade Social, que, devidamente alocada/prevista, demonstram consolidação das contas governamentais (MTO, 2020).

91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo. (MTO, 2021)

Diante do exposto, solicitamos que as Unidades Orçamentárias analisem o comportamento de execução da despesa nessa modalidade de aplicação dos anos anteriores e do ano vigente, visando adequação da programação da despesa de forma compatível com o comportamento da execução da respectiva despesa, evitando incompatibilidade entre a despesa e a receita intraorçamentária.